No entendimento do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, para os índios, o marco temporal para o reconhecimento dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam é a data da promulgação da Constituição Federal. Com tal entendimento, Mendes deferiu três liminares em Mandados de Segurança requeridos por proprietários de fazendas. Uma delas é referente a terra indígena Anaro, no munincípio de Amaraji, Roraima, e as outras duas são para a Arroio-Korá, localizada no município de Paranhos, Mato Grosso do Sul. [1]
Ao suspender a eficácia do decreto homologado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para a demarcação das terra indígenas (fazenda Topografia,1.500 hecates em RR, e às fazendas mato-grossenses Polegar com 1.573 hectares, São Judas Tadeu com 3.804 hectares, Porto Domingos com 760 hectares e Potreiro-Corá, com 444 hectares), o ministro ressaltou que há documentos comprovando os registros dos imóveis datados na década de 1920, no Mato Grosso do Sul, e em 1943,em Roraima. Ou seja, o período é anterior a 1988, ano de promulgação da Constituição Federal.
Além disso, Gilmar Mendes determinou a intimação imediata da União, da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a fim de que, no prazo comum de cinco dias, se manifestem sobre o pedido de medida cautelar formulado pelo estado Roraima na Ação Cautelar 2541, ajuizada com o objetivo de impedir que o Projeto de Assentamento Nova Amazônia, destinado a produtores rurais não índios que foram desalojados da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, naquele estado, seja utilizado para expansão da Reserva Indígena Serra da Moça, com o consentimento da União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). [2]
Em ambas decisões, Mendes segue a jurisprudência do STF firmada no conhecido caso Raposa Serra do Sol.
Não constituiria surpresa se o indigenismo internacional, lastreado nos princípios do “etnonacionalismo” (ou “nacionalismo étnico”), venha a acelerar as ações da “segunda fase” da sua agenda no Brasil. Como já analisado anteriormente por este Alerta, obtida a conquista territorial almejada – cerca de 13% do território nacional – estão consolidadas as bases para a fase seguinte, que é a conquista da autonomia e autodeterminação territorial. [3]
Notas:
[1]Supremo suspende demarcação de terras indígenas, Conjur, 20/01/2010
[2]Determinada intimação da União, Funai e Incra em ação que pretende evitar nova expansão de área indígena em Roraima, STF, 23/01/2010
[3]'Balcanização' indigenista avança mais um passo no Brasil, Alerta Científico e Ambiental, 16/11/2008
Nilder Costa
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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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