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sábado, 31 de janeiro de 2009

Carta aberta ao povo brasileiro

Carta aberta ao povo brasileiro diante da impunidade do assassino de meu pai.

"Vivo em uma pequena cidade na província de Veneza. Escrevo a todos os brasileiros, pois hoje me sinto profundamente ferido pela decisão de vosso ministro da Justiça de considerar Cesare Battisti um refugiado político. Há 30 anos ele assassinou meu pai. Não quero vingança, mas uma justiça que não chega. Quem é Battisti: ele começou na política dentro do cárcere, detido que estava por crimes comuns, aí conheceu o terrorista de extrema esquerda, Arrigo Cavallina.

A primeira vítima dos Proletários Armados para o Comunismo - PAC, foi o suboficial da guarda carcerária Antonio Santoro. Quando este sai de casa para o trabalho, Battisti lhe atira nas costas (6/6/1978). Retornando ao seu grupo ele conta excitado à sua companheira os efeitos de ver "alguém jorrando sangue". Depois de uma série de assaltos o grupo resolver centrar contra aos agentes da "contra-revolução", isto é, comerciantes que haviam reagido contra assaltos comuns.

Inicialmente pensou-se em somente feri-los, mas a vontade de mostrar a própria força a outros grupos de terroristas de esquerda, convence o PAC que é necessário fazer ver que se é capaz de matar. Chegaram a nosso açougue pelas 4 e meia da tarde. Meu pai, ajudado por minha mãe, atendia a algum cliente, eu estava nos fundos falando ao telefone, quando ouvi os tiros de pistola que ribombavam nos meus ouvidos.

Apavorado, corri para nossa casa que ficava no andar superior, depois de longuíssimos minutos vi homens que saiam num carro em disparada. Quando cheguei ao açougue, vi minha mãe com o avental branco todo ensangüentado e meu pai no chão dentro de uma poça de sangue. A ambulância chegou rapidamente, mas nada pôde fazer.

Nos processos, seja a perícia e o testemunho de um arrependido, fez ver que Battisti tinha dado, sem piedade, os tiros mortais em meu pai. Battisti esteve sempre presente no grupo armado, colocando à disposição sua experiência de bandido e ficou conhecido por sua determinação em matar, jamais hesitando em fazê-lo.

Por todos estes crimes Battisti cumpriu somente um ano da cadeia, enquanto minha vida ficou completamente destruída. Me vi aos 17 anos como o chefe de família e um vazio que com o tempo só fez aumentar. Não pode existir paz sem justiça e a minha família justiça, não a teve.

Não consigo entender o que levou vosso ministro da Justiça e classificar Battisti como um refugiado político, declarando que na Itália existem aparatos ilegais de repressão ligados a Máfia e a CIA (Central Intelligence Agency), por isso não pode conceder a extradição, o fato me parece uma folia e mais que isso, ofensivo à nossa democracia.

Peço que façam um apelo ao vosso presidente para que reveja essa decisão.

Adriano Sabbadin"
(publicada no jornal Corriere del Veneto. A tradução é do jornalista Giulio Sanmartini)

Texto recebido por email

Carta aberta ao povo brasileiro

Carta aberta ao povo brasileiro diante da impunidade do assassino de meu pai.

"Vivo em uma pequena cidade na província de Veneza. Escrevo a todos os brasileiros, pois hoje me sinto profundamente ferido pela decisão de vosso ministro da Justiça de considerar Cesare Battisti um refugiado político. Há 30 anos ele assassinou meu pai. Não quero vingança, mas uma justiça que não chega. Quem é Battisti: ele começou na política dentro do cárcere, detido que estava por crimes comuns, aí conheceu o terrorista de extrema esquerda, Arrigo Cavallina.

A primeira vítima dos Proletários Armados para o Comunismo - PAC, foi o suboficial da guarda carcerária Antonio Santoro. Quando este sai de casa para o trabalho, Battisti lhe atira nas costas (6/6/1978). Retornando ao seu grupo ele conta excitado à sua companheira os efeitos de ver "alguém jorrando sangue". Depois de uma série de assaltos o grupo resolver centrar contra aos agentes da "contra-revolução", isto é, comerciantes que haviam reagido contra assaltos comuns.

Inicialmente pensou-se em somente feri-los, mas a vontade de mostrar a própria força a outros grupos de terroristas de esquerda, convence o PAC que é necessário fazer ver que se é capaz de matar. Chegaram a nosso açougue pelas 4 e meia da tarde. Meu pai, ajudado por minha mãe, atendia a algum cliente, eu estava nos fundos falando ao telefone, quando ouvi os tiros de pistola que ribombavam nos meus ouvidos.

Apavorado, corri para nossa casa que ficava no andar superior, depois de longuíssimos minutos vi homens que saiam num carro em disparada. Quando cheguei ao açougue, vi minha mãe com o avental branco todo ensangüentado e meu pai no chão dentro de uma poça de sangue. A ambulância chegou rapidamente, mas nada pôde fazer.

Nos processos, seja a perícia e o testemunho de um arrependido, fez ver que Battisti tinha dado, sem piedade, os tiros mortais em meu pai. Battisti esteve sempre presente no grupo armado, colocando à disposição sua experiência de bandido e ficou conhecido por sua determinação em matar, jamais hesitando em fazê-lo.

Por todos estes crimes Battisti cumpriu somente um ano da cadeia, enquanto minha vida ficou completamente destruída. Me vi aos 17 anos como o chefe de família e um vazio que com o tempo só fez aumentar. Não pode existir paz sem justiça e a minha família justiça, não a teve.

Não consigo entender o que levou vosso ministro da Justiça e classificar Battisti como um refugiado político, declarando que na Itália existem aparatos ilegais de repressão ligados a Máfia e a CIA (Central Intelligence Agency), por isso não pode conceder a extradição, o fato me parece uma folia e mais que isso, ofensivo à nossa democracia.

Peço que façam um apelo ao vosso presidente para que reveja essa decisão.

Adriano Sabbadin"
(publicada no jornal Corriere del Veneto. A tradução é do jornalista Giulio Sanmartini)

Texto recebido por email

Carta aberta ao povo brasileiro

Carta aberta ao povo brasileiro diante da impunidade do assassino de meu pai.

"Vivo em uma pequena cidade na província de Veneza. Escrevo a todos os brasileiros, pois hoje me sinto profundamente ferido pela decisão de vosso ministro da Justiça de considerar Cesare Battisti um refugiado político. Há 30 anos ele assassinou meu pai. Não quero vingança, mas uma justiça que não chega. Quem é Battisti: ele começou na política dentro do cárcere, detido que estava por crimes comuns, aí conheceu o terrorista de extrema esquerda, Arrigo Cavallina.

A primeira vítima dos Proletários Armados para o Comunismo - PAC, foi o suboficial da guarda carcerária Antonio Santoro. Quando este sai de casa para o trabalho, Battisti lhe atira nas costas (6/6/1978). Retornando ao seu grupo ele conta excitado à sua companheira os efeitos de ver "alguém jorrando sangue". Depois de uma série de assaltos o grupo resolver centrar contra aos agentes da "contra-revolução", isto é, comerciantes que haviam reagido contra assaltos comuns.

Inicialmente pensou-se em somente feri-los, mas a vontade de mostrar a própria força a outros grupos de terroristas de esquerda, convence o PAC que é necessário fazer ver que se é capaz de matar. Chegaram a nosso açougue pelas 4 e meia da tarde. Meu pai, ajudado por minha mãe, atendia a algum cliente, eu estava nos fundos falando ao telefone, quando ouvi os tiros de pistola que ribombavam nos meus ouvidos.

Apavorado, corri para nossa casa que ficava no andar superior, depois de longuíssimos minutos vi homens que saiam num carro em disparada. Quando cheguei ao açougue, vi minha mãe com o avental branco todo ensangüentado e meu pai no chão dentro de uma poça de sangue. A ambulância chegou rapidamente, mas nada pôde fazer.

Nos processos, seja a perícia e o testemunho de um arrependido, fez ver que Battisti tinha dado, sem piedade, os tiros mortais em meu pai. Battisti esteve sempre presente no grupo armado, colocando à disposição sua experiência de bandido e ficou conhecido por sua determinação em matar, jamais hesitando em fazê-lo.

Por todos estes crimes Battisti cumpriu somente um ano da cadeia, enquanto minha vida ficou completamente destruída. Me vi aos 17 anos como o chefe de família e um vazio que com o tempo só fez aumentar. Não pode existir paz sem justiça e a minha família justiça, não a teve.

Não consigo entender o que levou vosso ministro da Justiça e classificar Battisti como um refugiado político, declarando que na Itália existem aparatos ilegais de repressão ligados a Máfia e a CIA (Central Intelligence Agency), por isso não pode conceder a extradição, o fato me parece uma folia e mais que isso, ofensivo à nossa democracia.

Peço que façam um apelo ao vosso presidente para que reveja essa decisão.

Adriano Sabbadin"
(publicada no jornal Corriere del Veneto. A tradução é do jornalista Giulio Sanmartini)

Texto recebido por email

Carta aberta ao povo brasileiro

Carta aberta ao povo brasileiro diante da impunidade do assassino de meu pai.

"Vivo em uma pequena cidade na província de Veneza. Escrevo a todos os brasileiros, pois hoje me sinto profundamente ferido pela decisão de vosso ministro da Justiça de considerar Cesare Battisti um refugiado político. Há 30 anos ele assassinou meu pai. Não quero vingança, mas uma justiça que não chega. Quem é Battisti: ele começou na política dentro do cárcere, detido que estava por crimes comuns, aí conheceu o terrorista de extrema esquerda, Arrigo Cavallina.

A primeira vítima dos Proletários Armados para o Comunismo - PAC, foi o suboficial da guarda carcerária Antonio Santoro. Quando este sai de casa para o trabalho, Battisti lhe atira nas costas (6/6/1978). Retornando ao seu grupo ele conta excitado à sua companheira os efeitos de ver "alguém jorrando sangue". Depois de uma série de assaltos o grupo resolver centrar contra aos agentes da "contra-revolução", isto é, comerciantes que haviam reagido contra assaltos comuns.

Inicialmente pensou-se em somente feri-los, mas a vontade de mostrar a própria força a outros grupos de terroristas de esquerda, convence o PAC que é necessário fazer ver que se é capaz de matar. Chegaram a nosso açougue pelas 4 e meia da tarde. Meu pai, ajudado por minha mãe, atendia a algum cliente, eu estava nos fundos falando ao telefone, quando ouvi os tiros de pistola que ribombavam nos meus ouvidos.

Apavorado, corri para nossa casa que ficava no andar superior, depois de longuíssimos minutos vi homens que saiam num carro em disparada. Quando cheguei ao açougue, vi minha mãe com o avental branco todo ensangüentado e meu pai no chão dentro de uma poça de sangue. A ambulância chegou rapidamente, mas nada pôde fazer.

Nos processos, seja a perícia e o testemunho de um arrependido, fez ver que Battisti tinha dado, sem piedade, os tiros mortais em meu pai. Battisti esteve sempre presente no grupo armado, colocando à disposição sua experiência de bandido e ficou conhecido por sua determinação em matar, jamais hesitando em fazê-lo.

Por todos estes crimes Battisti cumpriu somente um ano da cadeia, enquanto minha vida ficou completamente destruída. Me vi aos 17 anos como o chefe de família e um vazio que com o tempo só fez aumentar. Não pode existir paz sem justiça e a minha família justiça, não a teve.

Não consigo entender o que levou vosso ministro da Justiça e classificar Battisti como um refugiado político, declarando que na Itália existem aparatos ilegais de repressão ligados a Máfia e a CIA (Central Intelligence Agency), por isso não pode conceder a extradição, o fato me parece uma folia e mais que isso, ofensivo à nossa democracia.

Peço que façam um apelo ao vosso presidente para que reveja essa decisão.

Adriano Sabbadin"
(publicada no jornal Corriere del Veneto. A tradução é do jornalista Giulio Sanmartini)

Texto recebido por email

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Battisti: folha-corrida antes do terror

1. A folha de antecedentes criminais de Cesare Battisti, antes de aderir ao grupo terrorista Proletários Armados para o Comunismo (PAC), é objeto de destaque na mídia européia, em especial na italiana.

Battisti estava preso quando, em 1977, aproximou-se do encarcerado Arrigo Cavallina, um terrorista. Então, interessou-se em fazer parte do grupo terrorista e se tornou, com Piero Mutti, um operário da mesma idade de Battisti, o executor e o mandante de crimes de homicídio.

Antes de ingressar no PAC, Cesare Battisti ostentava uma folha corrida criminal a corar Fred Vargas, Bernard-Henry Lévy, Daniel Pennac e demais intelectuais do Partido Verde da França, da chamada “gauche-caviar” (esquerda do caviar), que lhe dão apoio, afirmam a sua inocência e protestam contra a extradição.

Os mesmos intelectuais que forçaram o então presidente Mitterand a dar abrigo, por meio de uma doutrina não escrita, a terroristas que, apesar de delitos de sangue, se comprometessem a abdicar da luta armada.

Miterrand, sob vários aspectos um homem de direita como Lula (confira-se o relacionamento com os banqueiros e a entrega a Meirelles do Banco Central, por exemplo), tinha um calcanhar de Aquiles e precisava de apoio da chamada “esquerda dos salões, do caviar e da champagne”.

O calcanhar de Aquiles devia-se ao fato de Miterrand ter trabalhado em agência a serviço do governo de Vichy, colaboracionista do nazismo e de perseguição aos judeus, sob o comando do marechal Phillipe Pettain. Pelo governo de Vichy, uma das vergonhas da França, Mitterand foi condecorado. Fora isso, manteve relações de amizade com René Bousquet e Paul Touvier, famosos caçadores de hebreus.

Com efeito. Cesare Battisti, nascido em 1954, começou a sua carreira criminal em 13 de março de 1972 ao consumar um crime de furto qualificado, na cidade italiana de Frascati, próxima de Roma.

Depois de do furto qualificado, em 19 de junho de 1974, foi processado por crime de lesões corporais dolosas.

No verão de 1974 resolveu praticar roubo e seqüestro em local turístico. Assim, em 2 de agosto do mesmo ano de 1974, na balneária cidade de Sabaudia (Latina), realizou um roubo qualificado e seqüestrou uma pessoa.

Para fins sexuais, Battisti, em 25 de agosto de 1974, seqüestrou pessoa incapaz e com violência obrigou-a à prática de atos libidinosos.

Preso em flagrante delito por crime de furto em 16 de abril de 1977, Battisti resolveu virar terrorista.

Battisti acabou preso na célula-sede do PAC, com armas e explosivos, daí mentir que já estava desassociado do grupo terrorista quando ocorreram os quatro homicídios pelos quais, como executor e mandante, acabou definitivamente condenado, nas três instâncias, sendo a última a Corte de Cassação, equivalente ao STF italiano.

Piero Mutti cumpriu 8 anos de prisão. Isto por ter, como colaborador de Justiça, mostrado como atuava o PAC e os crimes cometidos. Vale lembrar que, na Itália, aquele que, candidato a colaborador, é pego em mentira não é aceito.

Mutti apontou todos os membros do PAC e Battisti como seu companheiro de ações violentas. Mais, Battisti pertencia à cúpula do PAC que deliberava sobre os assassinatos, roubos e tiros nas pernas de autoridades, como vingança.

A delação de Mutti impressionou quando ele assumiu a co-autoria de dois homicídios dos quais não era acusado em processos.

Além de Mutti, testemunharam contra Battisti sua namorada e companheira de luta armada Maria Cecília. Ela, já com pena cumprida, é professora universitária. Cecília contou, em juízo, ter Battisti, depois de pessoalmente matar Santoro, comentado com ela a sensação de tirar a vida de uma pessoa. Aliás, com animação e nenhum remorso.

Parêntese: Santoro era carcereiro e Battisti e Mutti resolveram matá-lo porque certa vez, no presídio e quando jogavam futebol, Cavallina caiu e quebrou o braço. O carcereiro Santoro demorou para chamar a ambulância: Santoro deixou mulher e três filhos menores quando assassinado.

A família Fantone, composta pelo terrorista Sante, a mulher Ana e a sobrinha Rita, testemunharam contra Battisti. Ana chegou a procurar o marido Sante em Paris, onde esava fugido. Battisti a ameaçou de morte, caso voltasse.

Cavallina, que no cárcere fez o primeiro contato com Battisti e que também foi delatado por Mutti, disse que o mesmo, a respeito dos crimes a que foi condenado como membro do PAC, contou toda a verdade. Cavallina já está em liberdade, como Mutti que cumpiu 8 anos de prisão. Ao contrário do que sustentam os lobistas de Battisti, ele não está desaparecido e com outra identidade. Depois de cumprir 8 anos de pena voltou para sua antiga casa e trabalha como operário. Na semana passada, deu entrevista à imprensa e confirmou as acusações contra ele próprio e Battisti.

Tudo se encontra nos autos, que Tarso Genro afirmou ter lido e, ontem no blog do jornalista Josias de Souza, sustentou que tais provas só serviam para condenar àquela época. Segundo Genro, nenhum juiz, hoje, condenaria Battisti, com tais provas.

Parêntese: Tarso Genro não me consultou a respeito de condenação de Battisti. Talvez por já estar aposentado ele apenas consultou todos os magistrados da ativa, para essa canhestra afirmação.

De se destacar, mais uma vez, que não cabe a Genro entrar no mérito do acerto ou erro das condenações pela Justiça italiana. Ainda, é ridícula sua afirmação, pois existia prova suficiente e induvidosa sobre a participação, ativa ou como mandante, de Battisti nos quatro homicídios.

–2. Os advogados de Cesare Battisti, –que antes de entrar para o grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC), era ladrão, abusou sexualmente de pessoa incapaz e seqüestrou uma pessoa–, defendem a tese da extinção imediata do processo de extradição, sem exame do merecimento do pedido do Estado italiano.

Pela tese jurídica apresentada pelos supracitados advogados, a concessão de status de refugiado político outorgada pelo ministro Tarso Genro impediria o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, do merecimento (mérito) do pedido de extradição formulado pelo Estado italiano.

O procurador geral da República, Antonio Fernando Souza, que é o chefe do ministério público federal e atua junto ao STF, teve, ontem, o mesmo entendimento dos advogados de Battisti.

Em outras palavras, sobre o pedido de extradição formulado pelo Estado italiano, o procurador geral é favorável. Ou seja, entende ser caso de concessão de extradição. Mas, diante do fato novo representado pela concessão administrativa de refúgio a Battisti, entendeu o procurador geral da República, no seu parecer, não poder o STF apreciar o mérito do pedido de extradição. Até porque Battisti, com a decisão de Genro, recebeu um status que lhe protege contra toda e qualquer tentativa de retirá-lo do Brasil.

O parecer do procurador-geral da República é técnico-jurídico. Ele apreciou os efeitos da decisão concessiva de refúgio de Tarso Genro.

Com o parecer, duas questões legais aparecem.

Primeira, o exame da extinção do processo de extradição, sem exame do mérito, poderá ser feita pelo ministro que atende ao plantão Judiciário, nesta época de recesso ?

Se o ministro de plantão julgar extinto o processo, terá, necessariamente, de colocar Battisti em liberdade, expedindo alvará de soltura.

Na hipótese de encaminhar a decisão para o plenário (11 ministros), só em fevereiro, pós recesso de férias do STF, haverá solução. Cautelarmente, Battisti poderá ser colocado em prisão domiciliar. Na França, quando colocado em prisão domiciliar com obrigação de semanalmente comparecer à Justiça, Battisti fugiu, pois já imaginava que a extradição seria concedida pela Justiça francesa.

Como a nossa Constituição da República estabelece que nenhuma questão pode ser excluída da apreciação do Judiciário, há, no caso Battisti, uma controvérsia a ser solucionada. Ou seja, um conflito entre o pedido do Estado italiano (extradição) e uma posterior decisão administrativa do ministro da Justiça. Assim, penso que o STF poderá apreciar a legalidade e o mérito da decisão de Genro: risco de perda de vida por parte de Battisti em face de o Estado italiano não ter condições de lhe dar segurança, caso extraditado.

Deixo destacado que as duas soluções são defensáveis juridicamente, embora prefira a segunda, pela absoluta falta de suporte fático-real na decisão do ministro. Aliás, ele esqueceu que a lei que citou para fundamentar a sua absurda decisão estabelece, expressamente, a proibição de concessão de refúgio político a terrorista.

O correto será o ministro de plantão encaminhar ao Plenário a decisão. Mas, desde que o ministro Gilmar Mendes soltou, por habeas-corpus que não era da competência do STF o banqueiro Daniel Dantas, não há segurança quanto a ausência de futuros atropelos. Tudo a transformar o STF, que é colegiado, em órgão monocrático, pela atuação do plantonista de turno.

Vale lembrar, também, que, depois de um juiz federal, do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, terem negado habeas-corpus a Salvatore Cacciola, o ministro-plantonista, Marco Aurélio de Mello, por liminar, deu-lhe ordem de soltura. Dispensável dizer que Cacciola fugiu, como até a torcida do Flamengo imaginava, menos o ministro Marco Aurélio.

–3. A folha de antecedentes de Cesare Battisti foi estampada na mídia italiana.

–4. PANO RÁPIDO. Battisti luta contra o tempo. A indignação aumenta. Os factóides criados pelo ministro Tarso Genro são destruídos diariamente.

Apostar na patriotada, — da decisão soberana–, representa típico arroubo autoritário, de quem não percebe a importância da cooperação internacional e despreza valores humanitários.

A dor dos familiares das vítimas de Battisti não contam para Tarso Genro e, Lula, que não leu o processo e só conhece os fatos por embargos auriculares, só perde prestígio, infelizmente.

Wálter Fanganiello Maierovitch
Terra Magazine

.

Battisti: folha-corrida antes do terror

1. A folha de antecedentes criminais de Cesare Battisti, antes de aderir ao grupo terrorista Proletários Armados para o Comunismo (PAC), é objeto de destaque na mídia européia, em especial na italiana.

Battisti estava preso quando, em 1977, aproximou-se do encarcerado Arrigo Cavallina, um terrorista. Então, interessou-se em fazer parte do grupo terrorista e se tornou, com Piero Mutti, um operário da mesma idade de Battisti, o executor e o mandante de crimes de homicídio.

Antes de ingressar no PAC, Cesare Battisti ostentava uma folha corrida criminal a corar Fred Vargas, Bernard-Henry Lévy, Daniel Pennac e demais intelectuais do Partido Verde da França, da chamada “gauche-caviar” (esquerda do caviar), que lhe dão apoio, afirmam a sua inocência e protestam contra a extradição.

Os mesmos intelectuais que forçaram o então presidente Mitterand a dar abrigo, por meio de uma doutrina não escrita, a terroristas que, apesar de delitos de sangue, se comprometessem a abdicar da luta armada.

Miterrand, sob vários aspectos um homem de direita como Lula (confira-se o relacionamento com os banqueiros e a entrega a Meirelles do Banco Central, por exemplo), tinha um calcanhar de Aquiles e precisava de apoio da chamada “esquerda dos salões, do caviar e da champagne”.

O calcanhar de Aquiles devia-se ao fato de Miterrand ter trabalhado em agência a serviço do governo de Vichy, colaboracionista do nazismo e de perseguição aos judeus, sob o comando do marechal Phillipe Pettain. Pelo governo de Vichy, uma das vergonhas da França, Mitterand foi condecorado. Fora isso, manteve relações de amizade com René Bousquet e Paul Touvier, famosos caçadores de hebreus.

Com efeito. Cesare Battisti, nascido em 1954, começou a sua carreira criminal em 13 de março de 1972 ao consumar um crime de furto qualificado, na cidade italiana de Frascati, próxima de Roma.

Depois de do furto qualificado, em 19 de junho de 1974, foi processado por crime de lesões corporais dolosas.

No verão de 1974 resolveu praticar roubo e seqüestro em local turístico. Assim, em 2 de agosto do mesmo ano de 1974, na balneária cidade de Sabaudia (Latina), realizou um roubo qualificado e seqüestrou uma pessoa.

Para fins sexuais, Battisti, em 25 de agosto de 1974, seqüestrou pessoa incapaz e com violência obrigou-a à prática de atos libidinosos.

Preso em flagrante delito por crime de furto em 16 de abril de 1977, Battisti resolveu virar terrorista.

Battisti acabou preso na célula-sede do PAC, com armas e explosivos, daí mentir que já estava desassociado do grupo terrorista quando ocorreram os quatro homicídios pelos quais, como executor e mandante, acabou definitivamente condenado, nas três instâncias, sendo a última a Corte de Cassação, equivalente ao STF italiano.

Piero Mutti cumpriu 8 anos de prisão. Isto por ter, como colaborador de Justiça, mostrado como atuava o PAC e os crimes cometidos. Vale lembrar que, na Itália, aquele que, candidato a colaborador, é pego em mentira não é aceito.

Mutti apontou todos os membros do PAC e Battisti como seu companheiro de ações violentas. Mais, Battisti pertencia à cúpula do PAC que deliberava sobre os assassinatos, roubos e tiros nas pernas de autoridades, como vingança.

A delação de Mutti impressionou quando ele assumiu a co-autoria de dois homicídios dos quais não era acusado em processos.

Além de Mutti, testemunharam contra Battisti sua namorada e companheira de luta armada Maria Cecília. Ela, já com pena cumprida, é professora universitária. Cecília contou, em juízo, ter Battisti, depois de pessoalmente matar Santoro, comentado com ela a sensação de tirar a vida de uma pessoa. Aliás, com animação e nenhum remorso.

Parêntese: Santoro era carcereiro e Battisti e Mutti resolveram matá-lo porque certa vez, no presídio e quando jogavam futebol, Cavallina caiu e quebrou o braço. O carcereiro Santoro demorou para chamar a ambulância: Santoro deixou mulher e três filhos menores quando assassinado.

A família Fantone, composta pelo terrorista Sante, a mulher Ana e a sobrinha Rita, testemunharam contra Battisti. Ana chegou a procurar o marido Sante em Paris, onde esava fugido. Battisti a ameaçou de morte, caso voltasse.

Cavallina, que no cárcere fez o primeiro contato com Battisti e que também foi delatado por Mutti, disse que o mesmo, a respeito dos crimes a que foi condenado como membro do PAC, contou toda a verdade. Cavallina já está em liberdade, como Mutti que cumpiu 8 anos de prisão. Ao contrário do que sustentam os lobistas de Battisti, ele não está desaparecido e com outra identidade. Depois de cumprir 8 anos de pena voltou para sua antiga casa e trabalha como operário. Na semana passada, deu entrevista à imprensa e confirmou as acusações contra ele próprio e Battisti.

Tudo se encontra nos autos, que Tarso Genro afirmou ter lido e, ontem no blog do jornalista Josias de Souza, sustentou que tais provas só serviam para condenar àquela época. Segundo Genro, nenhum juiz, hoje, condenaria Battisti, com tais provas.

Parêntese: Tarso Genro não me consultou a respeito de condenação de Battisti. Talvez por já estar aposentado ele apenas consultou todos os magistrados da ativa, para essa canhestra afirmação.

De se destacar, mais uma vez, que não cabe a Genro entrar no mérito do acerto ou erro das condenações pela Justiça italiana. Ainda, é ridícula sua afirmação, pois existia prova suficiente e induvidosa sobre a participação, ativa ou como mandante, de Battisti nos quatro homicídios.

–2. Os advogados de Cesare Battisti, –que antes de entrar para o grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC), era ladrão, abusou sexualmente de pessoa incapaz e seqüestrou uma pessoa–, defendem a tese da extinção imediata do processo de extradição, sem exame do merecimento do pedido do Estado italiano.

Pela tese jurídica apresentada pelos supracitados advogados, a concessão de status de refugiado político outorgada pelo ministro Tarso Genro impediria o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, do merecimento (mérito) do pedido de extradição formulado pelo Estado italiano.

O procurador geral da República, Antonio Fernando Souza, que é o chefe do ministério público federal e atua junto ao STF, teve, ontem, o mesmo entendimento dos advogados de Battisti.

Em outras palavras, sobre o pedido de extradição formulado pelo Estado italiano, o procurador geral é favorável. Ou seja, entende ser caso de concessão de extradição. Mas, diante do fato novo representado pela concessão administrativa de refúgio a Battisti, entendeu o procurador geral da República, no seu parecer, não poder o STF apreciar o mérito do pedido de extradição. Até porque Battisti, com a decisão de Genro, recebeu um status que lhe protege contra toda e qualquer tentativa de retirá-lo do Brasil.

O parecer do procurador-geral da República é técnico-jurídico. Ele apreciou os efeitos da decisão concessiva de refúgio de Tarso Genro.

Com o parecer, duas questões legais aparecem.

Primeira, o exame da extinção do processo de extradição, sem exame do mérito, poderá ser feita pelo ministro que atende ao plantão Judiciário, nesta época de recesso ?

Se o ministro de plantão julgar extinto o processo, terá, necessariamente, de colocar Battisti em liberdade, expedindo alvará de soltura.

Na hipótese de encaminhar a decisão para o plenário (11 ministros), só em fevereiro, pós recesso de férias do STF, haverá solução. Cautelarmente, Battisti poderá ser colocado em prisão domiciliar. Na França, quando colocado em prisão domiciliar com obrigação de semanalmente comparecer à Justiça, Battisti fugiu, pois já imaginava que a extradição seria concedida pela Justiça francesa.

Como a nossa Constituição da República estabelece que nenhuma questão pode ser excluída da apreciação do Judiciário, há, no caso Battisti, uma controvérsia a ser solucionada. Ou seja, um conflito entre o pedido do Estado italiano (extradição) e uma posterior decisão administrativa do ministro da Justiça. Assim, penso que o STF poderá apreciar a legalidade e o mérito da decisão de Genro: risco de perda de vida por parte de Battisti em face de o Estado italiano não ter condições de lhe dar segurança, caso extraditado.

Deixo destacado que as duas soluções são defensáveis juridicamente, embora prefira a segunda, pela absoluta falta de suporte fático-real na decisão do ministro. Aliás, ele esqueceu que a lei que citou para fundamentar a sua absurda decisão estabelece, expressamente, a proibição de concessão de refúgio político a terrorista.

O correto será o ministro de plantão encaminhar ao Plenário a decisão. Mas, desde que o ministro Gilmar Mendes soltou, por habeas-corpus que não era da competência do STF o banqueiro Daniel Dantas, não há segurança quanto a ausência de futuros atropelos. Tudo a transformar o STF, que é colegiado, em órgão monocrático, pela atuação do plantonista de turno.

Vale lembrar, também, que, depois de um juiz federal, do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, terem negado habeas-corpus a Salvatore Cacciola, o ministro-plantonista, Marco Aurélio de Mello, por liminar, deu-lhe ordem de soltura. Dispensável dizer que Cacciola fugiu, como até a torcida do Flamengo imaginava, menos o ministro Marco Aurélio.

–3. A folha de antecedentes de Cesare Battisti foi estampada na mídia italiana.

–4. PANO RÁPIDO. Battisti luta contra o tempo. A indignação aumenta. Os factóides criados pelo ministro Tarso Genro são destruídos diariamente.

Apostar na patriotada, — da decisão soberana–, representa típico arroubo autoritário, de quem não percebe a importância da cooperação internacional e despreza valores humanitários.

A dor dos familiares das vítimas de Battisti não contam para Tarso Genro e, Lula, que não leu o processo e só conhece os fatos por embargos auriculares, só perde prestígio, infelizmente.

Wálter Fanganiello Maierovitch
Terra Magazine

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Battisti: folha-corrida antes do terror

1. A folha de antecedentes criminais de Cesare Battisti, antes de aderir ao grupo terrorista Proletários Armados para o Comunismo (PAC), é objeto de destaque na mídia européia, em especial na italiana.

Battisti estava preso quando, em 1977, aproximou-se do encarcerado Arrigo Cavallina, um terrorista. Então, interessou-se em fazer parte do grupo terrorista e se tornou, com Piero Mutti, um operário da mesma idade de Battisti, o executor e o mandante de crimes de homicídio.

Antes de ingressar no PAC, Cesare Battisti ostentava uma folha corrida criminal a corar Fred Vargas, Bernard-Henry Lévy, Daniel Pennac e demais intelectuais do Partido Verde da França, da chamada “gauche-caviar” (esquerda do caviar), que lhe dão apoio, afirmam a sua inocência e protestam contra a extradição.

Os mesmos intelectuais que forçaram o então presidente Mitterand a dar abrigo, por meio de uma doutrina não escrita, a terroristas que, apesar de delitos de sangue, se comprometessem a abdicar da luta armada.

Miterrand, sob vários aspectos um homem de direita como Lula (confira-se o relacionamento com os banqueiros e a entrega a Meirelles do Banco Central, por exemplo), tinha um calcanhar de Aquiles e precisava de apoio da chamada “esquerda dos salões, do caviar e da champagne”.

O calcanhar de Aquiles devia-se ao fato de Miterrand ter trabalhado em agência a serviço do governo de Vichy, colaboracionista do nazismo e de perseguição aos judeus, sob o comando do marechal Phillipe Pettain. Pelo governo de Vichy, uma das vergonhas da França, Mitterand foi condecorado. Fora isso, manteve relações de amizade com René Bousquet e Paul Touvier, famosos caçadores de hebreus.

Com efeito. Cesare Battisti, nascido em 1954, começou a sua carreira criminal em 13 de março de 1972 ao consumar um crime de furto qualificado, na cidade italiana de Frascati, próxima de Roma.

Depois de do furto qualificado, em 19 de junho de 1974, foi processado por crime de lesões corporais dolosas.

No verão de 1974 resolveu praticar roubo e seqüestro em local turístico. Assim, em 2 de agosto do mesmo ano de 1974, na balneária cidade de Sabaudia (Latina), realizou um roubo qualificado e seqüestrou uma pessoa.

Para fins sexuais, Battisti, em 25 de agosto de 1974, seqüestrou pessoa incapaz e com violência obrigou-a à prática de atos libidinosos.

Preso em flagrante delito por crime de furto em 16 de abril de 1977, Battisti resolveu virar terrorista.

Battisti acabou preso na célula-sede do PAC, com armas e explosivos, daí mentir que já estava desassociado do grupo terrorista quando ocorreram os quatro homicídios pelos quais, como executor e mandante, acabou definitivamente condenado, nas três instâncias, sendo a última a Corte de Cassação, equivalente ao STF italiano.

Piero Mutti cumpriu 8 anos de prisão. Isto por ter, como colaborador de Justiça, mostrado como atuava o PAC e os crimes cometidos. Vale lembrar que, na Itália, aquele que, candidato a colaborador, é pego em mentira não é aceito.

Mutti apontou todos os membros do PAC e Battisti como seu companheiro de ações violentas. Mais, Battisti pertencia à cúpula do PAC que deliberava sobre os assassinatos, roubos e tiros nas pernas de autoridades, como vingança.

A delação de Mutti impressionou quando ele assumiu a co-autoria de dois homicídios dos quais não era acusado em processos.

Além de Mutti, testemunharam contra Battisti sua namorada e companheira de luta armada Maria Cecília. Ela, já com pena cumprida, é professora universitária. Cecília contou, em juízo, ter Battisti, depois de pessoalmente matar Santoro, comentado com ela a sensação de tirar a vida de uma pessoa. Aliás, com animação e nenhum remorso.

Parêntese: Santoro era carcereiro e Battisti e Mutti resolveram matá-lo porque certa vez, no presídio e quando jogavam futebol, Cavallina caiu e quebrou o braço. O carcereiro Santoro demorou para chamar a ambulância: Santoro deixou mulher e três filhos menores quando assassinado.

A família Fantone, composta pelo terrorista Sante, a mulher Ana e a sobrinha Rita, testemunharam contra Battisti. Ana chegou a procurar o marido Sante em Paris, onde esava fugido. Battisti a ameaçou de morte, caso voltasse.

Cavallina, que no cárcere fez o primeiro contato com Battisti e que também foi delatado por Mutti, disse que o mesmo, a respeito dos crimes a que foi condenado como membro do PAC, contou toda a verdade. Cavallina já está em liberdade, como Mutti que cumpiu 8 anos de prisão. Ao contrário do que sustentam os lobistas de Battisti, ele não está desaparecido e com outra identidade. Depois de cumprir 8 anos de pena voltou para sua antiga casa e trabalha como operário. Na semana passada, deu entrevista à imprensa e confirmou as acusações contra ele próprio e Battisti.

Tudo se encontra nos autos, que Tarso Genro afirmou ter lido e, ontem no blog do jornalista Josias de Souza, sustentou que tais provas só serviam para condenar àquela época. Segundo Genro, nenhum juiz, hoje, condenaria Battisti, com tais provas.

Parêntese: Tarso Genro não me consultou a respeito de condenação de Battisti. Talvez por já estar aposentado ele apenas consultou todos os magistrados da ativa, para essa canhestra afirmação.

De se destacar, mais uma vez, que não cabe a Genro entrar no mérito do acerto ou erro das condenações pela Justiça italiana. Ainda, é ridícula sua afirmação, pois existia prova suficiente e induvidosa sobre a participação, ativa ou como mandante, de Battisti nos quatro homicídios.

–2. Os advogados de Cesare Battisti, –que antes de entrar para o grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC), era ladrão, abusou sexualmente de pessoa incapaz e seqüestrou uma pessoa–, defendem a tese da extinção imediata do processo de extradição, sem exame do merecimento do pedido do Estado italiano.

Pela tese jurídica apresentada pelos supracitados advogados, a concessão de status de refugiado político outorgada pelo ministro Tarso Genro impediria o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, do merecimento (mérito) do pedido de extradição formulado pelo Estado italiano.

O procurador geral da República, Antonio Fernando Souza, que é o chefe do ministério público federal e atua junto ao STF, teve, ontem, o mesmo entendimento dos advogados de Battisti.

Em outras palavras, sobre o pedido de extradição formulado pelo Estado italiano, o procurador geral é favorável. Ou seja, entende ser caso de concessão de extradição. Mas, diante do fato novo representado pela concessão administrativa de refúgio a Battisti, entendeu o procurador geral da República, no seu parecer, não poder o STF apreciar o mérito do pedido de extradição. Até porque Battisti, com a decisão de Genro, recebeu um status que lhe protege contra toda e qualquer tentativa de retirá-lo do Brasil.

O parecer do procurador-geral da República é técnico-jurídico. Ele apreciou os efeitos da decisão concessiva de refúgio de Tarso Genro.

Com o parecer, duas questões legais aparecem.

Primeira, o exame da extinção do processo de extradição, sem exame do mérito, poderá ser feita pelo ministro que atende ao plantão Judiciário, nesta época de recesso ?

Se o ministro de plantão julgar extinto o processo, terá, necessariamente, de colocar Battisti em liberdade, expedindo alvará de soltura.

Na hipótese de encaminhar a decisão para o plenário (11 ministros), só em fevereiro, pós recesso de férias do STF, haverá solução. Cautelarmente, Battisti poderá ser colocado em prisão domiciliar. Na França, quando colocado em prisão domiciliar com obrigação de semanalmente comparecer à Justiça, Battisti fugiu, pois já imaginava que a extradição seria concedida pela Justiça francesa.

Como a nossa Constituição da República estabelece que nenhuma questão pode ser excluída da apreciação do Judiciário, há, no caso Battisti, uma controvérsia a ser solucionada. Ou seja, um conflito entre o pedido do Estado italiano (extradição) e uma posterior decisão administrativa do ministro da Justiça. Assim, penso que o STF poderá apreciar a legalidade e o mérito da decisão de Genro: risco de perda de vida por parte de Battisti em face de o Estado italiano não ter condições de lhe dar segurança, caso extraditado.

Deixo destacado que as duas soluções são defensáveis juridicamente, embora prefira a segunda, pela absoluta falta de suporte fático-real na decisão do ministro. Aliás, ele esqueceu que a lei que citou para fundamentar a sua absurda decisão estabelece, expressamente, a proibição de concessão de refúgio político a terrorista.

O correto será o ministro de plantão encaminhar ao Plenário a decisão. Mas, desde que o ministro Gilmar Mendes soltou, por habeas-corpus que não era da competência do STF o banqueiro Daniel Dantas, não há segurança quanto a ausência de futuros atropelos. Tudo a transformar o STF, que é colegiado, em órgão monocrático, pela atuação do plantonista de turno.

Vale lembrar, também, que, depois de um juiz federal, do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, terem negado habeas-corpus a Salvatore Cacciola, o ministro-plantonista, Marco Aurélio de Mello, por liminar, deu-lhe ordem de soltura. Dispensável dizer que Cacciola fugiu, como até a torcida do Flamengo imaginava, menos o ministro Marco Aurélio.

–3. A folha de antecedentes de Cesare Battisti foi estampada na mídia italiana.

–4. PANO RÁPIDO. Battisti luta contra o tempo. A indignação aumenta. Os factóides criados pelo ministro Tarso Genro são destruídos diariamente.

Apostar na patriotada, — da decisão soberana–, representa típico arroubo autoritário, de quem não percebe a importância da cooperação internacional e despreza valores humanitários.

A dor dos familiares das vítimas de Battisti não contam para Tarso Genro e, Lula, que não leu o processo e só conhece os fatos por embargos auriculares, só perde prestígio, infelizmente.

Wálter Fanganiello Maierovitch
Terra Magazine

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Battisti: folha-corrida antes do terror

1. A folha de antecedentes criminais de Cesare Battisti, antes de aderir ao grupo terrorista Proletários Armados para o Comunismo (PAC), é objeto de destaque na mídia européia, em especial na italiana.

Battisti estava preso quando, em 1977, aproximou-se do encarcerado Arrigo Cavallina, um terrorista. Então, interessou-se em fazer parte do grupo terrorista e se tornou, com Piero Mutti, um operário da mesma idade de Battisti, o executor e o mandante de crimes de homicídio.

Antes de ingressar no PAC, Cesare Battisti ostentava uma folha corrida criminal a corar Fred Vargas, Bernard-Henry Lévy, Daniel Pennac e demais intelectuais do Partido Verde da França, da chamada “gauche-caviar” (esquerda do caviar), que lhe dão apoio, afirmam a sua inocência e protestam contra a extradição.

Os mesmos intelectuais que forçaram o então presidente Mitterand a dar abrigo, por meio de uma doutrina não escrita, a terroristas que, apesar de delitos de sangue, se comprometessem a abdicar da luta armada.

Miterrand, sob vários aspectos um homem de direita como Lula (confira-se o relacionamento com os banqueiros e a entrega a Meirelles do Banco Central, por exemplo), tinha um calcanhar de Aquiles e precisava de apoio da chamada “esquerda dos salões, do caviar e da champagne”.

O calcanhar de Aquiles devia-se ao fato de Miterrand ter trabalhado em agência a serviço do governo de Vichy, colaboracionista do nazismo e de perseguição aos judeus, sob o comando do marechal Phillipe Pettain. Pelo governo de Vichy, uma das vergonhas da França, Mitterand foi condecorado. Fora isso, manteve relações de amizade com René Bousquet e Paul Touvier, famosos caçadores de hebreus.

Com efeito. Cesare Battisti, nascido em 1954, começou a sua carreira criminal em 13 de março de 1972 ao consumar um crime de furto qualificado, na cidade italiana de Frascati, próxima de Roma.

Depois de do furto qualificado, em 19 de junho de 1974, foi processado por crime de lesões corporais dolosas.

No verão de 1974 resolveu praticar roubo e seqüestro em local turístico. Assim, em 2 de agosto do mesmo ano de 1974, na balneária cidade de Sabaudia (Latina), realizou um roubo qualificado e seqüestrou uma pessoa.

Para fins sexuais, Battisti, em 25 de agosto de 1974, seqüestrou pessoa incapaz e com violência obrigou-a à prática de atos libidinosos.

Preso em flagrante delito por crime de furto em 16 de abril de 1977, Battisti resolveu virar terrorista.

Battisti acabou preso na célula-sede do PAC, com armas e explosivos, daí mentir que já estava desassociado do grupo terrorista quando ocorreram os quatro homicídios pelos quais, como executor e mandante, acabou definitivamente condenado, nas três instâncias, sendo a última a Corte de Cassação, equivalente ao STF italiano.

Piero Mutti cumpriu 8 anos de prisão. Isto por ter, como colaborador de Justiça, mostrado como atuava o PAC e os crimes cometidos. Vale lembrar que, na Itália, aquele que, candidato a colaborador, é pego em mentira não é aceito.

Mutti apontou todos os membros do PAC e Battisti como seu companheiro de ações violentas. Mais, Battisti pertencia à cúpula do PAC que deliberava sobre os assassinatos, roubos e tiros nas pernas de autoridades, como vingança.

A delação de Mutti impressionou quando ele assumiu a co-autoria de dois homicídios dos quais não era acusado em processos.

Além de Mutti, testemunharam contra Battisti sua namorada e companheira de luta armada Maria Cecília. Ela, já com pena cumprida, é professora universitária. Cecília contou, em juízo, ter Battisti, depois de pessoalmente matar Santoro, comentado com ela a sensação de tirar a vida de uma pessoa. Aliás, com animação e nenhum remorso.

Parêntese: Santoro era carcereiro e Battisti e Mutti resolveram matá-lo porque certa vez, no presídio e quando jogavam futebol, Cavallina caiu e quebrou o braço. O carcereiro Santoro demorou para chamar a ambulância: Santoro deixou mulher e três filhos menores quando assassinado.

A família Fantone, composta pelo terrorista Sante, a mulher Ana e a sobrinha Rita, testemunharam contra Battisti. Ana chegou a procurar o marido Sante em Paris, onde esava fugido. Battisti a ameaçou de morte, caso voltasse.

Cavallina, que no cárcere fez o primeiro contato com Battisti e que também foi delatado por Mutti, disse que o mesmo, a respeito dos crimes a que foi condenado como membro do PAC, contou toda a verdade. Cavallina já está em liberdade, como Mutti que cumpiu 8 anos de prisão. Ao contrário do que sustentam os lobistas de Battisti, ele não está desaparecido e com outra identidade. Depois de cumprir 8 anos de pena voltou para sua antiga casa e trabalha como operário. Na semana passada, deu entrevista à imprensa e confirmou as acusações contra ele próprio e Battisti.

Tudo se encontra nos autos, que Tarso Genro afirmou ter lido e, ontem no blog do jornalista Josias de Souza, sustentou que tais provas só serviam para condenar àquela época. Segundo Genro, nenhum juiz, hoje, condenaria Battisti, com tais provas.

Parêntese: Tarso Genro não me consultou a respeito de condenação de Battisti. Talvez por já estar aposentado ele apenas consultou todos os magistrados da ativa, para essa canhestra afirmação.

De se destacar, mais uma vez, que não cabe a Genro entrar no mérito do acerto ou erro das condenações pela Justiça italiana. Ainda, é ridícula sua afirmação, pois existia prova suficiente e induvidosa sobre a participação, ativa ou como mandante, de Battisti nos quatro homicídios.

–2. Os advogados de Cesare Battisti, –que antes de entrar para o grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC), era ladrão, abusou sexualmente de pessoa incapaz e seqüestrou uma pessoa–, defendem a tese da extinção imediata do processo de extradição, sem exame do merecimento do pedido do Estado italiano.

Pela tese jurídica apresentada pelos supracitados advogados, a concessão de status de refugiado político outorgada pelo ministro Tarso Genro impediria o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, do merecimento (mérito) do pedido de extradição formulado pelo Estado italiano.

O procurador geral da República, Antonio Fernando Souza, que é o chefe do ministério público federal e atua junto ao STF, teve, ontem, o mesmo entendimento dos advogados de Battisti.

Em outras palavras, sobre o pedido de extradição formulado pelo Estado italiano, o procurador geral é favorável. Ou seja, entende ser caso de concessão de extradição. Mas, diante do fato novo representado pela concessão administrativa de refúgio a Battisti, entendeu o procurador geral da República, no seu parecer, não poder o STF apreciar o mérito do pedido de extradição. Até porque Battisti, com a decisão de Genro, recebeu um status que lhe protege contra toda e qualquer tentativa de retirá-lo do Brasil.

O parecer do procurador-geral da República é técnico-jurídico. Ele apreciou os efeitos da decisão concessiva de refúgio de Tarso Genro.

Com o parecer, duas questões legais aparecem.

Primeira, o exame da extinção do processo de extradição, sem exame do mérito, poderá ser feita pelo ministro que atende ao plantão Judiciário, nesta época de recesso ?

Se o ministro de plantão julgar extinto o processo, terá, necessariamente, de colocar Battisti em liberdade, expedindo alvará de soltura.

Na hipótese de encaminhar a decisão para o plenário (11 ministros), só em fevereiro, pós recesso de férias do STF, haverá solução. Cautelarmente, Battisti poderá ser colocado em prisão domiciliar. Na França, quando colocado em prisão domiciliar com obrigação de semanalmente comparecer à Justiça, Battisti fugiu, pois já imaginava que a extradição seria concedida pela Justiça francesa.

Como a nossa Constituição da República estabelece que nenhuma questão pode ser excluída da apreciação do Judiciário, há, no caso Battisti, uma controvérsia a ser solucionada. Ou seja, um conflito entre o pedido do Estado italiano (extradição) e uma posterior decisão administrativa do ministro da Justiça. Assim, penso que o STF poderá apreciar a legalidade e o mérito da decisão de Genro: risco de perda de vida por parte de Battisti em face de o Estado italiano não ter condições de lhe dar segurança, caso extraditado.

Deixo destacado que as duas soluções são defensáveis juridicamente, embora prefira a segunda, pela absoluta falta de suporte fático-real na decisão do ministro. Aliás, ele esqueceu que a lei que citou para fundamentar a sua absurda decisão estabelece, expressamente, a proibição de concessão de refúgio político a terrorista.

O correto será o ministro de plantão encaminhar ao Plenário a decisão. Mas, desde que o ministro Gilmar Mendes soltou, por habeas-corpus que não era da competência do STF o banqueiro Daniel Dantas, não há segurança quanto a ausência de futuros atropelos. Tudo a transformar o STF, que é colegiado, em órgão monocrático, pela atuação do plantonista de turno.

Vale lembrar, também, que, depois de um juiz federal, do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, terem negado habeas-corpus a Salvatore Cacciola, o ministro-plantonista, Marco Aurélio de Mello, por liminar, deu-lhe ordem de soltura. Dispensável dizer que Cacciola fugiu, como até a torcida do Flamengo imaginava, menos o ministro Marco Aurélio.

–3. A folha de antecedentes de Cesare Battisti foi estampada na mídia italiana.

–4. PANO RÁPIDO. Battisti luta contra o tempo. A indignação aumenta. Os factóides criados pelo ministro Tarso Genro são destruídos diariamente.

Apostar na patriotada, — da decisão soberana–, representa típico arroubo autoritário, de quem não percebe a importância da cooperação internacional e despreza valores humanitários.

A dor dos familiares das vítimas de Battisti não contam para Tarso Genro e, Lula, que não leu o processo e só conhece os fatos por embargos auriculares, só perde prestígio, infelizmente.

Wálter Fanganiello Maierovitch
Terra Magazine

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quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

l'appello bipartisan

Battisti in Italia e in galera

L'adesione di Fini, Veltroni e Rutelli

Adesioni bipartisan e iniziative in tutta Italia. Un elenco che si allunga con il passare delle ore di tanti cittadini indignati che sottoscrivono l'appello de Il Tempo per chiedere al Brasile di rivedere la sua decisione su Cesare Battisti, il terrorista condannato per omicidio.

Aderisci al nostro appello per riportare Battisti in Italia CLICCANDO QUI


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l'appello bipartisan

Battisti in Italia e in galera

L'adesione di Fini, Veltroni e Rutelli

Adesioni bipartisan e iniziative in tutta Italia. Un elenco che si allunga con il passare delle ore di tanti cittadini indignati che sottoscrivono l'appello de Il Tempo per chiedere al Brasile di rivedere la sua decisione su Cesare Battisti, il terrorista condannato per omicidio.

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Battisti in Italia e in galera

L'adesione di Fini, Veltroni e Rutelli

Adesioni bipartisan e iniziative in tutta Italia. Un elenco che si allunga con il passare delle ore di tanti cittadini indignati che sottoscrivono l'appello de Il Tempo per chiedere al Brasile di rivedere la sua decisione su Cesare Battisti, il terrorista condannato per omicidio.

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l'appello bipartisan

Battisti in Italia e in galera

L'adesione di Fini, Veltroni e Rutelli

Adesioni bipartisan e iniziative in tutta Italia. Un elenco che si allunga con il passare delle ore di tanti cittadini indignati che sottoscrivono l'appello de Il Tempo per chiedere al Brasile di rivedere la sua decisione su Cesare Battisti, il terrorista condannato per omicidio.

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segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

O "movimento da esquerda punitiva" e a revisão da Lei de Anistia

Demonstra que a pretendida revisão da lei de anistia não tem base jurídica nenhuma e destina-se apenas a servir como vingança de um grupo que já foi perseguido e hoje está no poder.

Os doutrinadores especializados em Direito Penal já identificaram vários movimentos de política criminal, como a “lei e ordem”, miscelânea de doutrinas que defendem maior rigor na aplicação da lei penal; o “abolicionismo”, que, no extremo oposto, defende a extinção de todo o sistema penal; e o famosíssimo “garantismo”, que pretende reduzir o Direito Penal e o Direito Processual Penal ao mínimo necessário para a proteção dos direitos individuais.

Identificamos, porém, no Brasil, um quarto movimento, tão ou mais poderoso que os anteriores: o movimento da “esquerda punitiva”. De forma bem resumida, podemos dizer que a ideologia esquerdista vê o mundo como um grande palco de luta de classes: Marx referia-se a burgueses contra proletários, com a vitória inevitável dos últimos. Porém, o marxismo moderno, cuja conseqüência cultural foi a ideologia do “politicamente correto”, ampliou essa luta para outras “classes”: homens contra mulheres, brancos contra negros, heterossexuais contra homossexuais, adultos contra idosos e crianças, “ricos” (conceito que, no Brasil, acaba por incluir a classe média) e pobres, etc. De acordo com essa ideologia, todas as medidas favoráveis às “classes dominadas” e contrárias às “classes dominantes” são justificadas em nome de um futuro “melhor e mais igualitário”.

Esse movimento tem diversas conseqüências, como a utilização cada vez mais arbitrária da polícia contra os “ricos e poderosos” (o fundamento dessas ações é o “igualitarismo na ilegalidade” – se os pobres não têm seus direitos garantidos, os “ricos” também não devem tê-los) e a incriminação da divergência, com leis e decisões judiciais que, a pretexto de preservar a imagem e a honra de pessoas e de grupos, contribuem para a restrição gradativa da liberdade de expressão (é significativo que o Brasil seja apenas o 84° País em liberdade de imprensa).

A mais nova manifestação desse movimento é a pretendida revisão da Lei de Anistia. A Lei 6.683/79 extinguiu a punibilidade de todos os crimes políticos e dos conexos a eles, desde que cometidos entre 1961 e 1979. Não foram anistiados aqueles já condenados por crimes de terrorismo, de assalto, de seqüestro e de atentado pessoal.

A idéia é possibilitar a condenação daqueles que realizaram torturas nos integrantes dos movimentos de esquerda. O fundamento da idéia é até bastante simpático: a tortura é um crime contra a humanidade e, por isso, imprescritível. O caráter absolutamente hediondo do crime e sua conseqüente imprescritibilidade seriam razões mais do que suficientes para retirá-lo do rol de crimes políticos e, portanto, da Lei de Anistia. Porém, abaixo dos belos ideais, esconde-se a idéia de desprezo ao Estado de Direito.

O argumento utilizado a favor dessa tese pode ser facilmente desmascarado por um estudante de Direito. Primeiramente, de fato, a tortura é um crime contra a humanidade, tal como definido no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Porém, vários outros crimes receberam também essa qualificação. Vejamos: “homicídio; extermínio; escravidão; deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provocam graves sofrimentos”. De fato, os crimes da competência do TPI não prescrevem, ou seja, o processo nessa corte internacional é sempre possível. Interessante que, no Brasil, seja defendida a imprescritibilidade apenas do crime de tortura.

Até esse ponto, a argumentação é sustentável. O problema começa ao verificarmos que a Constituição Federal, norma fundamental que está acima de qualquer tratado internacional, considera imprescritíveis apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado. Tais exceções ao princípio da pescritibilidade estão previstas no art. 5° da CF, cláusula pétrea, que, como amplamente sabido, não pode ser modificada.

Apenas para argumentar, vamos supor que a tortura seja mesmo um crime imprescritível. Mesmo assim, não seria possível sua punição atualmente. O motivo chega a ser banal: a prescrição é apenas uma das causas de extinção da punibilidade. Mesmo que um crime seja imprescritível, ainda é possível que sua punição seja impossibilitada por outras causas, como a abolitio criminis (revogação do crime, ou seja, aquele tipo de crime deixa de ser previsto em lei), a graça, o indulto e a anistia, espécie de perdão concedido pelo Congresso Nacional. Assim, um crime imprescritível não será, necessariamente, sempre punível, pois é sempre possível que a extinção da punibilidade ocorra por outros meios.

Outro argumento corrente é o de que a tortura não é enquadrável nas hipóteses da Lei de Anistia, por não ser crime político ou crime conexo a político. Ora, tratando-se de uma norma penal benéfica, seus dispositivos devem ser interpretados extensivamente. Assim, crime político é aquele que tem por objetivo alterar o regime dominante no país (ditadura para democracia, capitalismo para socialismo, etc.) e, por simetria, aquele cometido para evitar que essa modificação ocorra, que é o caso da tortura.

Chama a atenção, também, uma ausência. Querem a punição dos militares que torturaram guerrilheiros, optantes da luta armada. Nada dizem a respeito desses mesmos guerrilheiros, que praticaram atos de terrorismo (explicitamente excluídos da Lei de Anistia), mataram e, inclusive, torturaram. Ora, a mais banal aplicação do princípio da igualdade requeriria que a Lei de Anistia fosse revista para todos e não apenas a favor daqueles que “venceram a guerra” e hoje estão no poder. Essa interpretação parcial dos fatos não é novidade: há tempos, os perseguidos pelo regime militar recebem vultosas indenizações. Aqueles que sofreram algum dano causado por esses “perseguidos” foram simplesmente ignorados.

Finalmente, mesmo se desconsiderarmos todas as ponderações anteriores, existe um “detalhe esquecido” pelos que querem a punição daqueles que praticaram torturas durante o regime militar. Tortura somente tornou-se crime no Brasil em 7 de abril de 1997, com a publicação da Lei 9.455/97. Assim, pleiteia-se que uma norma incriminadora tenha eficácia retroativa, atingindo fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor. Mais uma vez, quer-se desobedecer a uma cláusula pétrea, pois a CF apenas permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu ou ao condenado. Não há dúvida de que ninguém pode ser punido por fato que não era considerado crime à época em que foi cometido.

Portanto, é visível que a reivindicação de nova interpretação da Lei de Anistia, com o objetivo de excluir de seu campo a tortura, é simplesmente uma aberração do ponto de vista jurídico. Isso, porém, não importa para o movimento da esquerda punitiva, para o qual a ideologia é mais importante e mais defensável que o próprio Estado de Direito. Em decorrência, as pessoas que a defendem têm imunidade penal e podem, sem maiores problemas éticos, considerar legítima a vingança contra seus algozes de tempos passados. Porque, de fato, é disso que se trata: pura e simples vingança, envernizada por uma finíssima e falsa camada de elevados ideais humanitários.

Alexandre Magno Fernandes Moreira 

Direito Net

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O "movimento da esquerda punitiva" e a revisão da Lei de Anistia

Demonstra que a pretendida revisão da lei de anistia não tem base jurídica nenhuma e destina-se apenas a servir como vingança de um grupo que já foi perseguido e hoje está no poder.

Os doutrinadores especializados em Direito Penal já identificaram vários movimentos de política criminal, como a “lei e ordem”, miscelânea de doutrinas que defendem maior rigor na aplicação da lei penal; o “abolicionismo”, que, no extremo oposto, defende a extinção de todo o sistema penal; e o famosíssimo “garantismo”, que pretende reduzir o Direito Penal e o Direito Processual Penal ao mínimo necessário para a proteção dos direitos individuais.

Identificamos, porém, no Brasil, um quarto movimento, tão ou mais poderoso que os anteriores: o movimento da “esquerda punitiva”. De forma bem resumida, podemos dizer que a ideologia esquerdista vê o mundo como um grande palco de luta de classes: Marx referia-se a burgueses contra proletários, com a vitória inevitável dos últimos. Porém, o marxismo moderno, cuja conseqüência cultural foi a ideologia do “politicamente correto”, ampliou essa luta para outras “classes”: homens contra mulheres, brancos contra negros, heterossexuais contra homossexuais, adultos contra idosos e crianças, “ricos” (conceito que, no Brasil, acaba por incluir a classe média) e pobres, etc. De acordo com essa ideologia, todas as medidas favoráveis às “classes dominadas” e contrárias às “classes dominantes” são justificadas em nome de um futuro “melhor e mais igualitário”.

Esse movimento tem diversas conseqüências, como a utilização cada vez mais arbitrária da polícia contra os “ricos e poderosos” (o fundamento dessas ações é o “igualitarismo na ilegalidade” – se os pobres não têm seus direitos garantidos, os “ricos” também não devem tê-los) e a incriminação da divergência, com leis e decisões judiciais que, a pretexto de preservar a imagem e a honra de pessoas e de grupos, contribuem para a restrição gradativa da liberdade de expressão (é significativo que o Brasil seja apenas o 84° País em liberdade de imprensa).

A mais nova manifestação desse movimento é a pretendida revisão da Lei de Anistia. A Lei 6.683/79 extinguiu a punibilidade de todos os crimes políticos e dos conexos a eles, desde que cometidos entre 1961 e 1979. Não foram anistiados aqueles já condenados por crimes de terrorismo, de assalto, de seqüestro e de atentado pessoal.

A idéia é possibilitar a condenação daqueles que realizaram torturas nos integrantes dos movimentos de esquerda. O fundamento da idéia é até bastante simpático: a tortura é um crime contra a humanidade e, por isso, imprescritível. O caráter absolutamente hediondo do crime e sua conseqüente imprescritibilidade seriam razões mais do que suficientes para retirá-lo do rol de crimes políticos e, portanto, da Lei de Anistia. Porém, abaixo dos belos ideais, esconde-se a idéia de desprezo ao Estado de Direito.

O argumento utilizado a favor dessa tese pode ser facilmente desmascarado por um estudante de Direito. Primeiramente, de fato, a tortura é um crime contra a humanidade, tal como definido no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Porém, vários outros crimes receberam também essa qualificação. Vejamos: “homicídio; extermínio; escravidão; deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provocam graves sofrimentos”. De fato, os crimes da competência do TPI não prescrevem, ou seja, o processo nessa corte internacional é sempre possível. Interessante que, no Brasil, seja defendida a imprescritibilidade apenas do crime de tortura.

Até esse ponto, a argumentação é sustentável. O problema começa ao verificarmos que a Constituição Federal, norma fundamental que está acima de qualquer tratado internacional, considera imprescritíveis apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado. Tais exceções ao princípio da pescritibilidade estão previstas no art. 5° da CF, cláusula pétrea, que, como amplamente sabido, não pode ser modificada.

Apenas para argumentar, vamos supor que a tortura seja mesmo um crime imprescritível. Mesmo assim, não seria possível sua punição atualmente. O motivo chega a ser banal: a prescrição é apenas uma das causas de extinção da punibilidade. Mesmo que um crime seja imprescritível, ainda é possível que sua punição seja impossibilitada por outras causas, como a abolitio criminis (revogação do crime, ou seja, aquele tipo de crime deixa de ser previsto em lei), a graça, o indulto e a anistia, espécie de perdão concedido pelo Congresso Nacional. Assim, um crime imprescritível não será, necessariamente, sempre punível, pois é sempre possível que a extinção da punibilidade ocorra por outros meios.

Outro argumento corrente é o de que a tortura não é enquadrável nas hipóteses da Lei de Anistia, por não ser crime político ou crime conexo a político. Ora, tratando-se de uma norma penal benéfica, seus dispositivos devem ser interpretados extensivamente. Assim, crime político é aquele que tem por objetivo alterar o regime dominante no país (ditadura para democracia, capitalismo para socialismo, etc.) e, por simetria, aquele cometido para evitar que essa modificação ocorra, que é o caso da tortura.

Chama a atenção, também, uma ausência. Querem a punição dos militares que torturaram guerrilheiros, optantes da luta armada. Nada dizem a respeito desses mesmos guerrilheiros, que praticaram atos de terrorismo (explicitamente excluídos da Lei de Anistia), mataram e, inclusive, torturaram. Ora, a mais banal aplicação do princípio da igualdade requeriria que a Lei de Anistia fosse revista para todos e não apenas a favor daqueles que “venceram a guerra” e hoje estão no poder. Essa interpretação parcial dos fatos não é novidade: há tempos, os perseguidos pelo regime militar recebem vultosas indenizações. Aqueles que sofreram algum dano causado por esses “perseguidos” foram simplesmente ignorados.

Finalmente, mesmo se desconsiderarmos todas as ponderações anteriores, existe um “detalhe esquecido” pelos que querem a punição daqueles que praticaram torturas durante o regime militar. Tortura somente tornou-se crime no Brasil em 7 de abril de 1997, com a publicação da Lei 9.455/97. Assim, pleiteia-se que uma norma incriminadora tenha eficácia retroativa, atingindo fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor. Mais uma vez, quer-se desobedecer a uma cláusula pétrea, pois a CF apenas permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu ou ao condenado. Não há dúvida de que ninguém pode ser punido por fato que não era considerado crime à época em que foi cometido.

Portanto, é visível que a reivindicação de nova interpretação da Lei de Anistia, com o objetivo de excluir de seu campo a tortura, é simplesmente uma aberração do ponto de vista jurídico. Isso, porém, não importa para o movimento da esquerda punitiva, para o qual a ideologia é mais importante e mais defensável que o próprio Estado de Direito. Em decorrência, as pessoas que a defendem têm imunidade penal e podem, sem maiores problemas éticos, considerar legítima a vingança contra seus algozes de tempos passados. Porque, de fato, é disso que se trata: pura e simples vingança, envernizada por uma finíssima e falsa camada de elevados ideais humanitários.

Alexandre Magno Fernandes Moreira 

Direito Net

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O "movimento da esquerda punitiva" e a revisão da Lei de Anistia

Demonstra que a pretendida revisão da lei de anistia não tem base jurídica nenhuma e destina-se apenas a servir como vingança de um grupo que já foi perseguido e hoje está no poder.

Os doutrinadores especializados em Direito Penal já identificaram vários movimentos de política criminal, como a “lei e ordem”, miscelânea de doutrinas que defendem maior rigor na aplicação da lei penal; o “abolicionismo”, que, no extremo oposto, defende a extinção de todo o sistema penal; e o famosíssimo “garantismo”, que pretende reduzir o Direito Penal e o Direito Processual Penal ao mínimo necessário para a proteção dos direitos individuais.

Identificamos, porém, no Brasil, um quarto movimento, tão ou mais poderoso que os anteriores: o movimento da “esquerda punitiva”. De forma bem resumida, podemos dizer que a ideologia esquerdista vê o mundo como um grande palco de luta de classes: Marx referia-se a burgueses contra proletários, com a vitória inevitável dos últimos. Porém, o marxismo moderno, cuja conseqüência cultural foi a ideologia do “politicamente correto”, ampliou essa luta para outras “classes”: homens contra mulheres, brancos contra negros, heterossexuais contra homossexuais, adultos contra idosos e crianças, “ricos” (conceito que, no Brasil, acaba por incluir a classe média) e pobres, etc. De acordo com essa ideologia, todas as medidas favoráveis às “classes dominadas” e contrárias às “classes dominantes” são justificadas em nome de um futuro “melhor e mais igualitário”.

Esse movimento tem diversas conseqüências, como a utilização cada vez mais arbitrária da polícia contra os “ricos e poderosos” (o fundamento dessas ações é o “igualitarismo na ilegalidade” – se os pobres não têm seus direitos garantidos, os “ricos” também não devem tê-los) e a incriminação da divergência, com leis e decisões judiciais que, a pretexto de preservar a imagem e a honra de pessoas e de grupos, contribuem para a restrição gradativa da liberdade de expressão (é significativo que o Brasil seja apenas o 84° País em liberdade de imprensa).

A mais nova manifestação desse movimento é a pretendida revisão da Lei de Anistia. A Lei 6.683/79 extinguiu a punibilidade de todos os crimes políticos e dos conexos a eles, desde que cometidos entre 1961 e 1979. Não foram anistiados aqueles já condenados por crimes de terrorismo, de assalto, de seqüestro e de atentado pessoal.

A idéia é possibilitar a condenação daqueles que realizaram torturas nos integrantes dos movimentos de esquerda. O fundamento da idéia é até bastante simpático: a tortura é um crime contra a humanidade e, por isso, imprescritível. O caráter absolutamente hediondo do crime e sua conseqüente imprescritibilidade seriam razões mais do que suficientes para retirá-lo do rol de crimes políticos e, portanto, da Lei de Anistia. Porém, abaixo dos belos ideais, esconde-se a idéia de desprezo ao Estado de Direito.

O argumento utilizado a favor dessa tese pode ser facilmente desmascarado por um estudante de Direito. Primeiramente, de fato, a tortura é um crime contra a humanidade, tal como definido no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Porém, vários outros crimes receberam também essa qualificação. Vejamos: “homicídio; extermínio; escravidão; deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provocam graves sofrimentos”. De fato, os crimes da competência do TPI não prescrevem, ou seja, o processo nessa corte internacional é sempre possível. Interessante que, no Brasil, seja defendida a imprescritibilidade apenas do crime de tortura.

Até esse ponto, a argumentação é sustentável. O problema começa ao verificarmos que a Constituição Federal, norma fundamental que está acima de qualquer tratado internacional, considera imprescritíveis apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado. Tais exceções ao princípio da pescritibilidade estão previstas no art. 5° da CF, cláusula pétrea, que, como amplamente sabido, não pode ser modificada.

Apenas para argumentar, vamos supor que a tortura seja mesmo um crime imprescritível. Mesmo assim, não seria possível sua punição atualmente. O motivo chega a ser banal: a prescrição é apenas uma das causas de extinção da punibilidade. Mesmo que um crime seja imprescritível, ainda é possível que sua punição seja impossibilitada por outras causas, como a abolitio criminis (revogação do crime, ou seja, aquele tipo de crime deixa de ser previsto em lei), a graça, o indulto e a anistia, espécie de perdão concedido pelo Congresso Nacional. Assim, um crime imprescritível não será, necessariamente, sempre punível, pois é sempre possível que a extinção da punibilidade ocorra por outros meios.

Outro argumento corrente é o de que a tortura não é enquadrável nas hipóteses da Lei de Anistia, por não ser crime político ou crime conexo a político. Ora, tratando-se de uma norma penal benéfica, seus dispositivos devem ser interpretados extensivamente. Assim, crime político é aquele que tem por objetivo alterar o regime dominante no país (ditadura para democracia, capitalismo para socialismo, etc.) e, por simetria, aquele cometido para evitar que essa modificação ocorra, que é o caso da tortura.

Chama a atenção, também, uma ausência. Querem a punição dos militares que torturaram guerrilheiros, optantes da luta armada. Nada dizem a respeito desses mesmos guerrilheiros, que praticaram atos de terrorismo (explicitamente excluídos da Lei de Anistia), mataram e, inclusive, torturaram. Ora, a mais banal aplicação do princípio da igualdade requeriria que a Lei de Anistia fosse revista para todos e não apenas a favor daqueles que “venceram a guerra” e hoje estão no poder. Essa interpretação parcial dos fatos não é novidade: há tempos, os perseguidos pelo regime militar recebem vultosas indenizações. Aqueles que sofreram algum dano causado por esses “perseguidos” foram simplesmente ignorados.

Finalmente, mesmo se desconsiderarmos todas as ponderações anteriores, existe um “detalhe esquecido” pelos que querem a punição daqueles que praticaram torturas durante o regime militar. Tortura somente tornou-se crime no Brasil em 7 de abril de 1997, com a publicação da Lei 9.455/97. Assim, pleiteia-se que uma norma incriminadora tenha eficácia retroativa, atingindo fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor. Mais uma vez, quer-se desobedecer a uma cláusula pétrea, pois a CF apenas permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu ou ao condenado. Não há dúvida de que ninguém pode ser punido por fato que não era considerado crime à época em que foi cometido.

Portanto, é visível que a reivindicação de nova interpretação da Lei de Anistia, com o objetivo de excluir de seu campo a tortura, é simplesmente uma aberração do ponto de vista jurídico. Isso, porém, não importa para o movimento da esquerda punitiva, para o qual a ideologia é mais importante e mais defensável que o próprio Estado de Direito. Em decorrência, as pessoas que a defendem têm imunidade penal e podem, sem maiores problemas éticos, considerar legítima a vingança contra seus algozes de tempos passados. Porque, de fato, é disso que se trata: pura e simples vingança, envernizada por uma finíssima e falsa camada de elevados ideais humanitários.

Alexandre Magno Fernandes Moreira 

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O "movimento da esquerda punitiva" e a revisão da Lei de Anistia

Demonstra que a pretendida revisão da lei de anistia não tem base jurídica nenhuma e destina-se apenas a servir como vingança de um grupo que já foi perseguido e hoje está no poder.

Os doutrinadores especializados em Direito Penal já identificaram vários movimentos de política criminal, como a “lei e ordem”, miscelânea de doutrinas que defendem maior rigor na aplicação da lei penal; o “abolicionismo”, que, no extremo oposto, defende a extinção de todo o sistema penal; e o famosíssimo “garantismo”, que pretende reduzir o Direito Penal e o Direito Processual Penal ao mínimo necessário para a proteção dos direitos individuais.

Identificamos, porém, no Brasil, um quarto movimento, tão ou mais poderoso que os anteriores: o movimento da “esquerda punitiva”. De forma bem resumida, podemos dizer que a ideologia esquerdista vê o mundo como um grande palco de luta de classes: Marx referia-se a burgueses contra proletários, com a vitória inevitável dos últimos. Porém, o marxismo moderno, cuja conseqüência cultural foi a ideologia do “politicamente correto”, ampliou essa luta para outras “classes”: homens contra mulheres, brancos contra negros, heterossexuais contra homossexuais, adultos contra idosos e crianças, “ricos” (conceito que, no Brasil, acaba por incluir a classe média) e pobres, etc. De acordo com essa ideologia, todas as medidas favoráveis às “classes dominadas” e contrárias às “classes dominantes” são justificadas em nome de um futuro “melhor e mais igualitário”.

Esse movimento tem diversas conseqüências, como a utilização cada vez mais arbitrária da polícia contra os “ricos e poderosos” (o fundamento dessas ações é o “igualitarismo na ilegalidade” – se os pobres não têm seus direitos garantidos, os “ricos” também não devem tê-los) e a incriminação da divergência, com leis e decisões judiciais que, a pretexto de preservar a imagem e a honra de pessoas e de grupos, contribuem para a restrição gradativa da liberdade de expressão (é significativo que o Brasil seja apenas o 84° País em liberdade de imprensa).

A mais nova manifestação desse movimento é a pretendida revisão da Lei de Anistia. A Lei 6.683/79 extinguiu a punibilidade de todos os crimes políticos e dos conexos a eles, desde que cometidos entre 1961 e 1979. Não foram anistiados aqueles já condenados por crimes de terrorismo, de assalto, de seqüestro e de atentado pessoal.

A idéia é possibilitar a condenação daqueles que realizaram torturas nos integrantes dos movimentos de esquerda. O fundamento da idéia é até bastante simpático: a tortura é um crime contra a humanidade e, por isso, imprescritível. O caráter absolutamente hediondo do crime e sua conseqüente imprescritibilidade seriam razões mais do que suficientes para retirá-lo do rol de crimes políticos e, portanto, da Lei de Anistia. Porém, abaixo dos belos ideais, esconde-se a idéia de desprezo ao Estado de Direito.

O argumento utilizado a favor dessa tese pode ser facilmente desmascarado por um estudante de Direito. Primeiramente, de fato, a tortura é um crime contra a humanidade, tal como definido no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Porém, vários outros crimes receberam também essa qualificação. Vejamos: “homicídio; extermínio; escravidão; deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provocam graves sofrimentos”. De fato, os crimes da competência do TPI não prescrevem, ou seja, o processo nessa corte internacional é sempre possível. Interessante que, no Brasil, seja defendida a imprescritibilidade apenas do crime de tortura.

Até esse ponto, a argumentação é sustentável. O problema começa ao verificarmos que a Constituição Federal, norma fundamental que está acima de qualquer tratado internacional, considera imprescritíveis apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado. Tais exceções ao princípio da pescritibilidade estão previstas no art. 5° da CF, cláusula pétrea, que, como amplamente sabido, não pode ser modificada.

Apenas para argumentar, vamos supor que a tortura seja mesmo um crime imprescritível. Mesmo assim, não seria possível sua punição atualmente. O motivo chega a ser banal: a prescrição é apenas uma das causas de extinção da punibilidade. Mesmo que um crime seja imprescritível, ainda é possível que sua punição seja impossibilitada por outras causas, como a abolitio criminis (revogação do crime, ou seja, aquele tipo de crime deixa de ser previsto em lei), a graça, o indulto e a anistia, espécie de perdão concedido pelo Congresso Nacional. Assim, um crime imprescritível não será, necessariamente, sempre punível, pois é sempre possível que a extinção da punibilidade ocorra por outros meios.

Outro argumento corrente é o de que a tortura não é enquadrável nas hipóteses da Lei de Anistia, por não ser crime político ou crime conexo a político. Ora, tratando-se de uma norma penal benéfica, seus dispositivos devem ser interpretados extensivamente. Assim, crime político é aquele que tem por objetivo alterar o regime dominante no país (ditadura para democracia, capitalismo para socialismo, etc.) e, por simetria, aquele cometido para evitar que essa modificação ocorra, que é o caso da tortura.

Chama a atenção, também, uma ausência. Querem a punição dos militares que torturaram guerrilheiros, optantes da luta armada. Nada dizem a respeito desses mesmos guerrilheiros, que praticaram atos de terrorismo (explicitamente excluídos da Lei de Anistia), mataram e, inclusive, torturaram. Ora, a mais banal aplicação do princípio da igualdade requeriria que a Lei de Anistia fosse revista para todos e não apenas a favor daqueles que “venceram a guerra” e hoje estão no poder. Essa interpretação parcial dos fatos não é novidade: há tempos, os perseguidos pelo regime militar recebem vultosas indenizações. Aqueles que sofreram algum dano causado por esses “perseguidos” foram simplesmente ignorados.

Finalmente, mesmo se desconsiderarmos todas as ponderações anteriores, existe um “detalhe esquecido” pelos que querem a punição daqueles que praticaram torturas durante o regime militar. Tortura somente tornou-se crime no Brasil em 7 de abril de 1997, com a publicação da Lei 9.455/97. Assim, pleiteia-se que uma norma incriminadora tenha eficácia retroativa, atingindo fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor. Mais uma vez, quer-se desobedecer a uma cláusula pétrea, pois a CF apenas permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu ou ao condenado. Não há dúvida de que ninguém pode ser punido por fato que não era considerado crime à época em que foi cometido.

Portanto, é visível que a reivindicação de nova interpretação da Lei de Anistia, com o objetivo de excluir de seu campo a tortura, é simplesmente uma aberração do ponto de vista jurídico. Isso, porém, não importa para o movimento da esquerda punitiva, para o qual a ideologia é mais importante e mais defensável que o próprio Estado de Direito. Em decorrência, as pessoas que a defendem têm imunidade penal e podem, sem maiores problemas éticos, considerar legítima a vingança contra seus algozes de tempos passados. Porque, de fato, é disso que se trata: pura e simples vingança, envernizada por uma finíssima e falsa camada de elevados ideais humanitários.

Alexandre Magno Fernandes Moreira 

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Mato Grosso do Sul tem a maior população carcerária indígena

Os últimos três relatórios do Ministério da Justiça sobre a população penitenciária do país apontaram um contingente, em média, de 581 índios vivendo atrás das grades. Mato Grosso do Sul tem a maior população carcerária indígena.
Em dezembro de 2007 --último relatório disponível-- eram 133 índios presos no Estado, seguido por 88 no Rio Grande do Sul, 49 em Roraima e a mesma quantidade em Santa Catarina.

"Nós partimos do pressuposto, à medida que Estados informam que têm indígenas condenados, que se trata de um indígena aculturado. Está sintonizado com a civilização", disse o diretor-geral do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), Maurício Kuehne.

"Mas, a preocupação com índios [presos] existe. Teve um representante do Depen que participou de um encontro, em Mato Grosso do Sul, específico para delimitar os problemas", declarou Kuehne. O diretor se referiu a um evento, do início de maio, promovido pela ONG CTI (Centro de Trabalho Indigenista), em Campo Grande (MS), para discutir a situação dos presos.

No caso de Mato Grosso do Sul, a maioria dos índios está detida por homicídios, cujas vítimas quase sempre são indígenas, e até tráfico de drogas.

Relatório do Cimi (Conselho Indigenista Missionário) aponta que 53 índios foram assassinados em 2007 em Mato Grosso do Sul, contra 27 em 2006.

Na semana passada, a Justiça Federal de Ji-Paraná (RO) enviou de volta o inquérito à Polícia Federal na qual 23 índios cintas-largas foram indiciados pelos assassinatos de 29 garimpeiros em 2004. O Ministério Público Federal em Rondônia quer um laudo antropológico "para que se saiba se os índios podem ser considerados imputáveis para a nossa legislação penal. É considerado imputável aquela pessoa que tem consciência para entender o caráter ilícito de sua conduta".

A dificuldade, porém, reside em conseguir um antropólogo que se disponha a fazer o laudo.

Consultada pela Folha sobre a prisão de indígenas no país, a procuradora da República Ela Wiecko de Castilho, da Câmara de Índios e Minorias, disse que "um índio pode ser acusado de crime nas mesmas situações em que um não-índio".

Na avaliação da procuradora, "antigamente era comum ouvir o entendimento de que os índios ditos não "aculturados" eram inimputáveis devido a um desenvolvimento mental incompleto. Essa afirmação é etnocêntrica, preconceituosa e sem amparo científico".

Segundo ela, "não há na lei processual penal uma regra" que imponha a obrigação de um laudo antropológico. "O fato de um índio falar português, usar celular e computador não significa que deixe de pensar como índio", afirma a procuradora da República.


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Mato Grosso do Sul tem a maior população carcerária indígena

Os últimos três relatórios do Ministério da Justiça sobre a população penitenciária do país apontaram um contingente, em média, de 581 índios vivendo atrás das grades. Mato Grosso do Sul tem a maior população carcerária indígena.
Em dezembro de 2007 --último relatório disponível-- eram 133 índios presos no Estado, seguido por 88 no Rio Grande do Sul, 49 em Roraima e a mesma quantidade em Santa Catarina.

"Nós partimos do pressuposto, à medida que Estados informam que têm indígenas condenados, que se trata de um indígena aculturado. Está sintonizado com a civilização", disse o diretor-geral do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), Maurício Kuehne.

"Mas, a preocupação com índios [presos] existe. Teve um representante do Depen que participou de um encontro, em Mato Grosso do Sul, específico para delimitar os problemas", declarou Kuehne. O diretor se referiu a um evento, do início de maio, promovido pela ONG CTI (Centro de Trabalho Indigenista), em Campo Grande (MS), para discutir a situação dos presos.

No caso de Mato Grosso do Sul, a maioria dos índios está detida por homicídios, cujas vítimas quase sempre são indígenas, e até tráfico de drogas.

Relatório do Cimi (Conselho Indigenista Missionário) aponta que 53 índios foram assassinados em 2007 em Mato Grosso do Sul, contra 27 em 2006.

Na semana passada, a Justiça Federal de Ji-Paraná (RO) enviou de volta o inquérito à Polícia Federal na qual 23 índios cintas-largas foram indiciados pelos assassinatos de 29 garimpeiros em 2004. O Ministério Público Federal em Rondônia quer um laudo antropológico "para que se saiba se os índios podem ser considerados imputáveis para a nossa legislação penal. É considerado imputável aquela pessoa que tem consciência para entender o caráter ilícito de sua conduta".

A dificuldade, porém, reside em conseguir um antropólogo que se disponha a fazer o laudo.

Consultada pela Folha sobre a prisão de indígenas no país, a procuradora da República Ela Wiecko de Castilho, da Câmara de Índios e Minorias, disse que "um índio pode ser acusado de crime nas mesmas situações em que um não-índio".

Na avaliação da procuradora, "antigamente era comum ouvir o entendimento de que os índios ditos não "aculturados" eram inimputáveis devido a um desenvolvimento mental incompleto. Essa afirmação é etnocêntrica, preconceituosa e sem amparo científico".

Segundo ela, "não há na lei processual penal uma regra" que imponha a obrigação de um laudo antropológico. "O fato de um índio falar português, usar celular e computador não significa que deixe de pensar como índio", afirma a procuradora da República.


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Mato Grosso do Sul tem a maior população carcerária indígena

Os últimos três relatórios do Ministério da Justiça sobre a população penitenciária do país apontaram um contingente, em média, de 581 índios vivendo atrás das grades. Mato Grosso do Sul tem a maior população carcerária indígena.
Em dezembro de 2007 --último relatório disponível-- eram 133 índios presos no Estado, seguido por 88 no Rio Grande do Sul, 49 em Roraima e a mesma quantidade em Santa Catarina.

"Nós partimos do pressuposto, à medida que Estados informam que têm indígenas condenados, que se trata de um indígena aculturado. Está sintonizado com a civilização", disse o diretor-geral do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), Maurício Kuehne.

"Mas, a preocupação com índios [presos] existe. Teve um representante do Depen que participou de um encontro, em Mato Grosso do Sul, específico para delimitar os problemas", declarou Kuehne. O diretor se referiu a um evento, do início de maio, promovido pela ONG CTI (Centro de Trabalho Indigenista), em Campo Grande (MS), para discutir a situação dos presos.

No caso de Mato Grosso do Sul, a maioria dos índios está detida por homicídios, cujas vítimas quase sempre são indígenas, e até tráfico de drogas.

Relatório do Cimi (Conselho Indigenista Missionário) aponta que 53 índios foram assassinados em 2007 em Mato Grosso do Sul, contra 27 em 2006.

Na semana passada, a Justiça Federal de Ji-Paraná (RO) enviou de volta o inquérito à Polícia Federal na qual 23 índios cintas-largas foram indiciados pelos assassinatos de 29 garimpeiros em 2004. O Ministério Público Federal em Rondônia quer um laudo antropológico "para que se saiba se os índios podem ser considerados imputáveis para a nossa legislação penal. É considerado imputável aquela pessoa que tem consciência para entender o caráter ilícito de sua conduta".

A dificuldade, porém, reside em conseguir um antropólogo que se disponha a fazer o laudo.

Consultada pela Folha sobre a prisão de indígenas no país, a procuradora da República Ela Wiecko de Castilho, da Câmara de Índios e Minorias, disse que "um índio pode ser acusado de crime nas mesmas situações em que um não-índio".

Na avaliação da procuradora, "antigamente era comum ouvir o entendimento de que os índios ditos não "aculturados" eram inimputáveis devido a um desenvolvimento mental incompleto. Essa afirmação é etnocêntrica, preconceituosa e sem amparo científico".

Segundo ela, "não há na lei processual penal uma regra" que imponha a obrigação de um laudo antropológico. "O fato de um índio falar português, usar celular e computador não significa que deixe de pensar como índio", afirma a procuradora da República.


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