BRASILEIROS INTERNACIONALIZAM A AMAZÔNIA
A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo primeiro, afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como seu fundamento primeiro a soberania. No seu artigo quatro, explicita que a República rege-se, nas suas relações internacionais, por dez princípios, entre eles o da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não intervenção e da igualdade entre os Estados. Sem dúvida, esta Constituição teve a sua elaboração influenciada pelo sentimento de busca de liberdades democráticas, exaltação dos direitos humanos, exagerado pacifismo, tudo ao sabor de muita demagogia e da satisfação de interesses individuais e de grupos, sendo até mesmo, confessadamente, fraudada.
Assim, ao seu término, teatralmente anunciada, por Ulysses Guimarães, como a “Constituição Cidadã”, plena de direitos e escassa de deveres, apresentou contradições políticas, sociais e econômicas, sendo apontada, já nos primeiros anos de sua vigência, como uma das causas da ingovernabilidade do País. Já em 5 de outubro de 1988, Adendo Especial era publicado, alterando o texto de vários artigos originais. As emendas constitucionais (EC), a partir de 31 de março de 1992, se avolumaram, pois, a oportunidade de correções, prevista na própria Constituição, 5 anos após a sua promulgação, foi perdida pela irresponsabilidade e fisiologismo característicos de nossa classe política.
Assim, ferindo os interesses nacionais e subordinando o País a pressões externas e a interesses escusos internos, com data de aprovação de 8 de dezembro de 2004, no governo Lula, e publicada em 31 de dezembro de 2004, passou a vigorar a EC N.45, assinada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, do PT, processado posteriormente por atos de corrupção, e pelo Presidente do Senado, José Sarney, do PMDB, aliado do poder, político profissional e fisiologista contumaz. A EC N.45, irresponsável e impatrioticamente, introduziu, na Constituição, o artigo 5º, parágrafo 3º, determinando que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Até então, para o Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais - mesmo aqueles que abordavam matéria relativa a “direitos humanos” - eram incorporados ao Direito brasileiro apenas com “status” de lei ordinária. A partir da aprovação da emenda nº45, porém, os tratados internacionais, ratificados pelo Congresso, passaram a ser parte da lei magna do País, um acinte aos interesses da Nação. Criminosamente, na mesma EC N.45, através do parágrafo quarto, contrapondo-se aos princípios constitucionais da soberania, independência, autodeterminação, não intervenção e igualdade entre os Estados, adicionaram o texto pelo qual "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".
É necessário que se conheça o acima, para que se possa aquilatar as graves conseqüências para a Nação, colocando em jogo a soberania desta, a indepêndencia do País, a integridade territorial brasileira e o destino da Amazônia, caso o Congresso aprove a traição cometida contra o nosso País por aqueles que votaram favoravelmente, com a orientação do governo Lula, no dia 13 de dezembro de 2007, a aprovação pela ONU da “Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas”.
Vejamos algumas das assertivas de tal declaração: l “As nações devem respeitar as formas políticas, sociais e jurídicas de cada povo indígena”. l “Os indígenas terão livres estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territórios e recursos”. l “O Estado deve reconhecer a necessidade de desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas”. l “Os indígenas têm direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional”. l “Os indígenas possuem o direito de ter caráter específico, devidamente refletido no sistema legal e nas instituições políticas, sócio-econômicas e culturais, incluindo, em particular, uma adequada consideração e reconhecimento das leis e costumes indígenas”.
Está mais do que clara a possibilidade, caso o Congresso cometa crime de lesa-pátria, aprovando tal declaração, que, com apoio da ONU, respaldada pelas grandes potências, venham a ser criados, em nosso território, estados, verdadeiros enclaves, sobre os quais não teriamos mais a jurisdição brasileira. Há que se levar em conta, com grande preocupação, o declarado interesse e a cobiça internacional pela Região Amazônica, e a presença de inúmeras ONG estrangeiras entre os indígenas, defendendo interesses que não são os nossos. São agravantes a escassa presença brasileira na área com reduzidos efetivos militares e material sucateado e a redação do artigo 231, da Constituição, que segundo juristas, dá margem a interpretação de que os povos indígenas representam nações diferentes da brasileira, cabendo à União, tão-somente, o ônus decorrente do papel de protetora deles e de seus bens, que não pertencem ao Brasil. Note-se que os indígenas brasileiros já ocupam 13% do território nacional, principalmente na Amazônia, alguns próximos à fronteira, terras, em geral, de subsolo riquíssimo em minerais, apresentando riquíssima biodiversidade e enormes reservas de água.
A atual questão da demarcação das reservas Raposa/Terra do Sol, em Roraima, e a retirada dos brasileiros que lá se encontram produzindo, está diretamente ligada ao acima. Uma vez consumada a operação, o governo de Roraima terá controle sobre pouco mais de metade de seu território. As reservas indígenas, na Região, alcançarão cerca de 10,6 milhões de hectares, com áreas contínuas junto à fronteira, ou o equivalente a 46% de sua área geográfica. No subsolo da área indígena, conforme estudos geológicos, está localizada uma das maiores e mais valiosas reservas minerais do mundo em ouro, pedras preciosas e minerais estratégicos.
Afirma o Cel Manoel Soriano Neto, historiador militar, jurista e bravo defensor da nacionalidade, que “uma legislação recém- incorporada à Lei Maior, que dá ensejo à amputação do território nacional, à luta fratricida e ao não cumprimento do interdito possessório do 'uti possidetis' – inclusive invocado pelo Brasil, em seus contestados internacionais, afigura-se falsa e ilegal e se conflita com os ditames dos artigos 1° e 4º, da mesma Lei Magna".
Para finalizar, é interessante ressaltar que aqueles que têm responsabilidades, até mesmo constitucionais, com a soberania e a independência do País, não podem, numa hora como essa, se omitir, pois, se o fazem, consentem e se consentem são cúmplices em crime de lesa-pátria.
*Marco AntonioFelício da Silva
General da Reserva
Cientista político
E-mail: marcofelicio@acessa.com
Fonte: Grupo Inconfidência
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terça-feira, 20 de maio de 2008
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